Numa ação que visa atrair novos dadores e elevar a confiança dos atuais, atalhando caminho para normalizar os stocks de sangue, cujas quebras já se sentem em inúmeros centros hospitalares, acaba de ser publicado em Diário da República, o Dec. Lei. n.º 83/2013 do Ministério da Saúde, que estabelece o seguro do dador de sangue.
Diz-se no articulado do novo Dec. Lei. que (…) A dádiva de sangue é um ato seguro, no entanto não isento da possibilidade de ocorrência de algum incidente ou reação adversa para o dador, pelo que a existência de um seguro nos termos do presente diploma legal, permitirá aos serviços de sangue e aos dadores, dispor da garantia de que as complicações e acidentes relacionados com a dádiva de sangue serão devidamente reparados.
Assim, através deste seguro, pretende-se garantir ao dador de sangue ou candidato a dador, o direito a ser indemnizado pelos danos resultantes da dádiva de sangue ou de acidentes que estes possam sofrer no trajeto de ida para o local de colheita e de regresso deste, quando convocados para a dádiva de sangue. (…)”
Este diploma permite aos dadores de sangue terem uma garantia “de que as complicações e acidentes relacionados com a dádiva são devidamente reparados”.
As entidades que façam colheitas de sangue, com base em dádivas, devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e outro de acidentes pessoais.
“A título de responsabilidade civil, o dador de sangue tem direito a ser indemnizado, independentemente da culpa do segurado, pelos danos decorrentes da dádiva de sangue ou resultantes de complicações da dádiva, imediatas ou tardias”, refere o diploma.
Já a título de acidentes pessoais, os dadores terão direito a ser indemnizados por danos no local da colheita mesmo que não tenham chegado a dar sangue.
A compensação estende-se a danos resultantes de acidentes que sofram no trajecto para o local da dádiva, em caso de terem sido convocados a comparecer.
Para o seguro de responsabilidade civil, o capital seguro deve ser, no mínimo, de 200 mil euros por ano, independentemente do número de sinistros e lesados envolvidos.
O decreto-lei entra em vigor dentro de dois meses.