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Dadores de sangue com direito a seguro obrigatório!

Numa ação que visa atrair novos dadores e elevar a confiança dos atuais, atalhando caminho para normalizar os stocks de sangue, cujas quebras já se sentem em inúmeros centros hospitalares, acaba de ser publicado em Diário da República, o Dec. Lei. n.º 83/2013 do Ministério da Saúde, que estabelece o seguro do dador de sangue.

Diz-se no articulado do novo Dec. Lei. que (…) A dádiva de sangue é um ato seguro, no entanto não isento da possibilidade de ocorrência de algum incidente ou reação adversa para o dador, pelo que a existência de um seguro nos termos do presente diploma legal, permitirá aos serviços de sangue e aos dadores, dispor da garantia de que as complicações e acidentes relacionados com a dádiva de sangue serão devidamente reparados.

Assim, através deste seguro, pretende-se garantir ao dador de sangue ou candidato a dador, o direito a ser indemnizado pelos danos resultantes da dádiva de sangue ou de acidentes que estes possam sofrer no trajeto de ida para o local de colheita e de regresso deste, quando convocados para a dádiva de sangue. (…)”

Este diploma permite aos dadores de sangue terem uma garantia “de que as complicações e acidentes relacionados com a dádiva são devidamente reparados”.

As entidades que façam colheitas de sangue, com base em dádivas, devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e outro de acidentes pessoais.

“A título de responsabilidade civil, o dador de sangue tem direito a ser indemnizado, independentemente da culpa do segurado, pelos danos decorrentes da dádiva de sangue ou resultantes de complicações da dádiva, imediatas ou tardias”, refere o diploma.

Já a título de acidentes pessoais, os dadores terão direito a ser indemnizados por danos no local da colheita mesmo que não tenham chegado a dar sangue.

A compensação estende-se a danos resultantes de acidentes que sofram no trajecto para o local da dádiva, em caso de terem sido convocados a comparecer.

Para o seguro de responsabilidade civil, o capital seguro deve ser, no mínimo, de 200 mil euros por ano, independentemente do número de sinistros e lesados envolvidos.

O decreto-lei entra em vigor dentro de dois meses.

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