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Liberdade de Expressão | Drª Adelina Barradas de Oliveira - Juíza Desembargadora TRL
Drª Adelina Barradas de Oliveira - Juíza Desembargadora TRL

Liberdade de Expressão

A Europa preocupa-se, o Mundo preocupa-se menos agora, mais depois.
O que é a liberdade de expressão, a quem serve, quem a pode “utilizar”, quem a utiliza e quem a monopoliza?
É apanágio dos MEDIA ou pode sê-lo de qualquer cidadão?
E será que existe?

É certo que há legislação, é certo que a partir da constituição temos as linhas fundamentais traçadas. Certo é contudo que, a Lei Fundamental, muitas vezes, não passa de algo ideal e existente apenas como uma filosofia ou um poema, que não se escuta nem segue na pratica diária do relacionamento politico.

A Lei Fundamental e política, vivem em mundos paralelos e não se incomodam ou, pelo menos, esta não se quer incomodada por aquela. Desde logo nos confrontamos com o control politizado dos média na norma do artº 39º da CRP.

De acordo com o disposto no artº 39º da Constituição da República Portuguesa, cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social:

a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;
b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
c) A independência perante o poder político e o poder económico;
d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;
e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social;
f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;
g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes e é aqui que tropeçamos na inconstitucionalidade possível da norma constitucional.

Ou seja , todas estas garantias de liberdade caem no circulo fechado de quem detém o poder, sempre, e é claro, democraticamente eleito. Estou certa de que lei nenhuma poderá garantir esta liberdade. Ela passa sim, pela cultura de um povo e pela força que esse saber impõe ao poder.

Ou os nossos jornalistas são cultos e sabedores, cheios de bom senso e inteligentes, ou viverão para sempre escravos de si próprios e portanto, de quem detém o poder de os mandar calar.

O artº 5º da lei de liberdade de imprensa Europeia diz-nos que todos os estados devem garantir que a imprensa tem proteção da lei e das autoridades no exercício das suas funções. Isso implica defender os jornalistas e os seus trabalhadores contra o assédio e / ou ataque físico. Ameaças ou violações desses direitos devem ser cuidadosamente investigados e punidos pelo poder judicial.

Dispõe ainda o artº 6º do mesmo diploma que a subsistência económica dos meios de comunicação não deve ser posta em causa pelo Estado ou por instituições controladas pelo Estado.

A ameaça de sanções económicas é igualmente inaceitável. Empresas do secor privado devem respeitar a liberdade jornalística dos média não exercendo pressão sobre o conteúdo jornalístico.

Precisaremos de mais resoluções e mais normas que por certo irão apenas colocar-se lado a lado com estas e nunca conseguirão sobrepôr-se às já existentes, simplesmente porque as existentes não serão modificadas?

E depois, todos sabemos que uma resolução não tem força de Lei a não ser, que decida rever leis e reformular as mesmas. A independência da maioria passa pelo controle da minoria que a regulamenta e rege .

Não tenhamos ilusões. A democracia nem sempre é democrática nomeadamente quando não é esclarecida.

É no Parlamento Europeu que se anuncia em plenário o nome do vencedor do Prémio Sakharov que recompensa personalidades excepcionais que lutam contra a intolerância, o fanatismo e a opressão.

Jornalistas já foram nomeados.

Significará isto que estamos finalmente convencidos de que os média são um quarto poder no sentido de que, fazem cair governos e levantam véus que mais ninguém tem a coragem de levantar?

Há uma liberdade que nenhuma norma pode limitar: – a liberdade de pensar por si próprio e ter a coragem de o dizer; a liberdade de falar a verdade; a liberdade de ser. Liberdades estas sem dúvida essenciais à existência de um Estado de Direito esclarecido e esclarecedor.

Será que as merecemos?

Adelina Barradas de Oliveira
Juíza Desembargadora no Tribunal da Relação de Lisboa – Mestre em Comunicação Media e Justiça

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