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Estado de Calamidade em todo o território nacional

Estado de Calamidade em todo o território nacional

O Governo renovou o estado de calamidade em todo o território nacional, até às 23h59 de 15 de novembro, mas entretanto em reunião realizada hoje no Palácio de Belém, António Costa o primeiro ministro, propôs ao Presidente da República a declaração do estado de emergência.

Entretanto e no atual estado de calamidade, o governo decidiu alargar a outros concelhos as medidas especiais que tinham sido estabelecidas para os concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira, com algumas alterações adicionais.

Nos concelhos abrangidos pela novas medidas, foi determinado pelo Conselho de Ministros, que:

Os cidadãos devem permanecer no domicilio, evitando circular em espaços e vias públicas, exepto para deslocações previamente autorizadas, deslocações para atividades em centros de dia, para visitar utentes em lares, unidades de cuidados integrados, ou outras respostas dirigidas a pessoas idosas e ainda, deslocações a estações, postos de correio, bancos, seguradoras e saídas do território nacional;

1 – Todos os estabelecimentos comerciais nos setores do retalho, de serviços e centros comerciais, tem de encerrar até às 22h00;

2 – Os estabelecimentos de restauração, tem de encerrar até às 22h30;

3 – O Presidente da câmara municipal pode fixar para o território da sua competência, um horário de encerramento do comercio local, inferior ao máximo estabelecido, com parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança;

4 – São proibidas as celebrações diversas e os eventos que reúnam mais de cinco pessoas, “salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar”;

5 – São proibidas as feiras e mercados de levante e a realização de cerimónias religiosas, segundo as regras da Direção Geral da Saúde;

6 – A adoção do regime de teletrabalho, passa a ter carater de obrigatoriedade, “independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam, salvo impedimento do trabalhador”;

7 – “O regime excecional e transitório de reorganização do trabalho (constante do DL 79-A/2020) é aplicável às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, em todos os concelhos abrangidos pelas novas medidas (atualmente este regime era aplicável às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto)”;

8 – Limita-se no território continental, o número máximo de 6 pessoas em restaurantes, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Estas medidas excecionais entram em vigor no dia 4 de novembro e vão aplicar-se a um total de 121 concelhos.

A decisão sobre os concelhos que seriam abrangidos pelas novas medidas teve por base três critérios:

i) 240 novos casos por cada 100.000 habitantes nos últimos 14 dias;
ii) A proximidade com um outro concelho que preencha o primeiro critério;
iii) A não consideração de surtos em concelhos de baixa densidade;

Para além das medidas excecionais e descritas, limita-se no território continental, a seis, o número de pessoas por grupo em restaurantes, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Concelhos com risco elevado de transmissão da Covid-19, aos quais são aplicadas as novas medidas de combate à pandemia:

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