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Facilitado o arresto de contas bancárias na União Europeia
Facilitado o arresto de contas bancárias na União Europeia

Facilitado o arresto de contas bancárias na União Europeia

A diretiva da Comissão Europeia de 14 de Maio de 2014 que entrou em vigor no passado dia 18 de Janeiro, sobre “apreensão de fundos em contas bancárias na União Europeia” por parte de credores, facilita a resolução de um problema que vinha afetando, inúmeras empresas, devido à diferente regulamentação dos Estados Membros.

Segundo a Sociedade de Advogados Teixeira de Freitas, Rodrigues & Associados, o Regulamento (EU) n.º 655/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, instituiu a “decisão europeia de arresto”.

O Regulamento permite que um Credor de um determinado Estado Membro obtenha uma decisão judicial imediata e vinculativa de congelamento de contas bancárias do Devedor mantidas em Instituições de Crédito sediadas noutro Estado Membro.

O Regulamento apenas se aplica a créditos pecuniários em matéria civil e comercial, estando excluídas, entre outras, matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas e outros créditos com origem matrimonial ou em processos de insolvência.

Com efeito, antes da entrada em vigor do referido Regulamento, era frequente defender-se a incompetência dos tribunais nacionais para a penhora ou o arresto de bens situados noutro Estado, o que obrigava a, não só obter uma decisão judicial no Estado em que se propôs a ação, mas também uma decisão de reconhecimento no Estado em que os bens estavam localizados. Este procedimento tem-se mostrado claramente ineficiente para o pagamento a credores.

A aprovação e adoção do Regulamento constituiu uma tomada de posição uniforme, por parte dos Estados Membros, face à insatisfação dos credores nacionais quando confrontados com obstáculos legais transfronteiriços.

Dada a natureza de medida cautelar, o devedor, isto é, o titular da conta, apenas é informado após o decretamento e execução do arresto da conta bancária.

À semelhança do requisito do “periculum in mora” existente no ordenamento jurídico nacional, a obtenção de decisão de arresto dependerá da existência de provas suficientes que revelem um risco real da necessidade de obtenção de decisão europeia de arresto.

O regulamento também cria mecanismos para, na hipótese do credor ter obtido título no Estado Membro de origem e ter conhecimento de que o devedor detém contas em Instituições Financeiras sediadas no estrangeiro, o tribunal obter as informações necessárias junto da autoridade de informação relevante no Estado Membro em causa.

Note-se que os bancos centrais têm hoje informação permanente actualizada e completa sobre os titulares das contas bancárias.

Finalmente, para fazer face à morosidade característica dos procedimentos de recuperação de créditos, de acordo com o Regulamento, o tribunal deve proferir decisão de arresto até ao final do quinto dia útil depois do credor ter apresentado o seu pedido, caso este tenha obtido previamente qualquer título válido para o efeito no tribunal de origem e até ao final do décimo dia útil, caso não o tenha.

Sem prejuízo do exposto, o devedor sujeito a tal medida cautelar tem alguns meios de defesa ao seu dispor. Em primeiro lugar, pode impugnar a referida decisão ou requerer a sua alteração com fundamento na alteração das circunstâncias.

Em segundo lugar, pode oferecer uma garantia alternativa para garantir o crédito. Sublinhe-se que se trata de uma medida cautelar, sujeita sempre a confirmação aquando da decisão do mérito do crédito.

Convém ainda sublinhar que, na eventualidade do Credor recorrer a este procedimento sem ter obtido previamente qualquer título válido para o efeito, o tribunal deverá exigir a constituição de uma garantia pelo credor, com o objectivo de poder ressarcir o devedor de quaisquer danos resultantes de um arresto indevido ou ilegítimo.

Face ao exposto e tendo em consideração o esforço conjunto dos Estados Membros, espera-se que este instrumento venha a revelar um avanço significativo relativamente ao regime de recuperação de créditos atualmente em vigor.

Sociedade de Advogados Teixeira de Freitas, Rodrigues & Associados

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