Com o ESTADO DE EMERGÊNCIA decretado pelo Presidente da República, os Portugueses são chamados a perceber que estamos perante um tempo excecional, em combate a uma pandemia, que não tem para já, comparação.
Como disse o Presidente, estamos perante “um teste ao nosso Serviço Nacional de Saúde e à sociedade portuguesa, nunca vivido, que chama a uma contenção e a um tratamento em família sem precedentes”.
Marcelo Rebelo de Sousa, evoca cinco razões para explicar a declaração de Estado de Emergência:
- – Antecipação e reforço da solidariedade entre poderes públicos e o Povo;
– Prevenção: para evitar que se tenha de remediar;
– Certeza: para que mais tarde, acabada a crise, não venha a ser questionado o fundamento jurídico das medidas já tomadas e a tomar;
– Contenção: porque estamos perante um estado de emergência confinado, que não atinge o essencial dos direitos fundamentais, porque obedece a um fim preciso de combate à crise da saúde pública e de criação de condições de normalidade na produção e distribuição de bens essenciais a esse combate.
– Flexibilidade: O estado de emergência dura quinze dias, no fim dos quais pode ser renovado, com avaliação, no terreno, do estado da pandemia e sua previsível evolução. O estado de emergência vigora desde a meia-noite desta quarta-feira até às 23H59 de 2 de Abril.
Não se trata de uma interrupção da Democracia, como afirma o Presidente da República, a declaração do Estado de Emergência, significa sobretudo “que a Democracia está a tentar impedir uma interrupção irreparável na vida das pessoas”.
Com a declaração de Estado de Emergência:
– Fica suspenso o Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional;
– A Propriedade e iniciativa económica privada, pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes;
– Direitos dos trabalhadores: As autoridades podem determinar que colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço;
– Circulação internacional: As autoridades nacionais podem em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens;
– Direito de reunião e de manifestação: Pode ser imposta pelas autoridades públicas, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, a limitação ou proibição de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do coronavírus;
– Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas restrições necessárias, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;
– Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva, às ordens das autoridades públicas competentes, em execução do estado de emergência.
A declaração de Estado de Emergência, não afeta as liberdades de expressão e de informação, o direito à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.